terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Direitos Humanos - Noções Básicas

Antes de tentarmos esboçar uma definição dos Direitos Humanos, urge que seja dada uma definição precisa do que seja Direito.

Segundo o eminente jurista Miguel Reale, "Direito é a ordenação heterônoma, coercícel e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores".

Quando dizemos que o Direito é uma ordenação, estamos nos referindo ao fato de que nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Se declaramos que essa ordenação é heterônoma, fazemo-lo para diferenciar Direito e Moral, visto que, segundo Kant, a Moral é autônoma, isto é, é um ato de vontade de cada indivíduo e, portanto, incompatível com a coação, sendo, outrossim, a coação um outro elemento distintivo do Direito, uma vez que, o Direito, ao contrário da Moral, pode usar a força no sentido de que seja cumprido.
Também se distingue o Direito da Moral pela bilateralidade atributiva, que vem a ser uma relação una entre duas ou mais pessoas da qual resulta uma atribuição, isto é, a exigibilidade de uma determinada conduta.
Para tornar esta sumária noção de Direito menos abstrata, daremos um exemplo.

Imaginemos que um homem bem situado financeiramente se encontre com um velho amigo de infância que, levado à miséria, lhe solicita um auxílio de R$ 40,00, recebendo uma recusa violenta. Em seguida, a mesma pessoa toma um táxi para ir a determinado lugar. Ao terminar o percurso, o motorista cobra a quantia de R$ 40,00. A diferença de situação é muito grande entre o taxista que cobra R$ 40,00 e o amigo que solicitava a mesma importância.
No caso do amigo, o nexo era tão-somente moral, concernente à autonomia da vontade, sem a possibilidade de emprego da coação para forçar o abastado a auxiliar o necessitado. Já o taxista pode exigir a quantia pela prestação de um serviço.
Se acaso o amigo miserável empregasse coação para obter os R$ 40,00 estaria violando o Direito e praticando o crime de roubo ou extorsão.
Por último, nessa noção preliminar de Direito, é preciso não esquecer que, se o Direito se distingue da Moral, ele não é algo apartado da Moral; é a parte integrante desta armada de garantias específicas. Por isso, o Direito, sendo heterônomo, coercível, bilateral atributivo, é, igualmente, ordenação das relações de convivência, segundo uma integração de fatos e valores.
É essa integração de fatos e valores o ponto de partida do nosso percurso rumo a uma noção básica de Direitos Humanos.

Se nas linhas acima a ênfase foi no Direito como norma, isto é, como ordenamento que pode empregar a força a fim de que seja cumprido, agora, a perspectiva dirige-se ao Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica e como valor de Justiça.
A expressão "Direitos Humanos" designa os "direitos fundamentais", dos quais os demais direitos são decorrência. Assim, na verdade, os Direitos Humanos não são um ramo a mais do Direito, como o Direito Penal, o Direito Comercial, etc. Os Direitos Humanos são a raiz de todos os direitos.

O que distingue os Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais de outras formas de ordenamento jurídico é que, sendo o Direito fundamentado nos Direitos intrínsecos do Homem, este só pode ter como fonte a liberdade, estando o ser humano sujeito apenas à lei e a não à prepotência e à astúcia de um chefe ou de quem quer que seja. De acordo com o que reza o artigo 5o. da nossa Constituição, os Direitos Fundamentais são o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Tal rol de indisponíveis prerrogativas do homem pode ser definido como direitos humanos ou direitos fundamentais.

Atendo-nos à nossa Carta Magna, como já foi dito acima, temos a liberdade, a igualdade, a segurança, o direito à propriedade como tais prerrogativas. Essas noções, abrangentes, mas abstratas, não possibilitam um conceito preciso e sintético de Direitos Humanos, direitos fundamentais. Ademais, o evolver histórico amplia e transforma os direitos fundamentais do homem.
Podemos, porém, fixar as características dos direitos fundamentais, que são: a imprescritibilidade, ou seja, os direitos humanos não se perdem pelo decurso de prazo; a inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos; irrenunciabilidade; inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por normas infraconstitucionais ou autoridades públicas; universalidade: a abrangência dos direitos humanos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica; efetividade: não é simples reconhecimento abstrato, mas, de acordo com a Constituição Federal, há mecanismos coercitivos para garantir os Direitos Humanos; interdepedência: deve haver uma conexão entre as prerrogativas humanas fundamentais, como, por exemplo, a liberdade de locomoção está conectada com a garantia do habeas corpus, bem como com a previsão da prisão somente por flagrante delito ou por ordem de autoridade competente; complementariedade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta.

Evidentemente, os Direitos Humanos não vigeram desde sempre. Eles têm uma origem histórica, que se encontra na Grécia. Embora haja rudimentos da noção de direitos fundamentais no Egito Antigo, na Mesopotâmia, na Índia, foi com os gregos que os Direitos Humanos ganharam status filosófico e foros de uma decorrência necessária da natureza humana.
Os primeiros filósofos gregos, os chamados pré-socráticos, viviam na crença radical de que por trás da multiplicidade e mudança incessante das aparências, existe uma realidade oculta invariável: a physis, a natureza. E a natureza para os gregos (que não concebiam a idéia do nada) está desde sempre.
Outros povos da antigüidade não chegaram a essa idéia de uma natureza por trás das aparências, porque acreditavam que essa realidade última era Deus ou os deuses, isto é, vontades absolutas, arbítrio irrestritos e não um ser de consistência estável e fixa.

Na esteira dessa idéia pré-socrática de um ser subjacente àquilo que aparece, com os estóicos, surge a idéia de leis eternas, imutáveis, ligadas à natureza humana. A concepção de uma natureza humana conduz à idéia de liberdade e igualdade naturais.
Tal perspectiva filosófica leva a revolucionários resultados práticos, uma vez que significa a supremacia do direito natural sobre o direito positivo. O que quer dizer que o homem não está sujeito a nenhum poder, quer divino, quer humano que contrarie a sua natureza.
Ponto de confluência entre a idéia grega de uma natureza em geral e uma natureza humana em particular, bem como do divino primado de uma vontade autônoma e livre é o cristianismo. Para o cristianismo, a pessoa tem um valor intrínseco, que ultrapassa até a idéia de uma suposta natureza da qual o homem seria um mero meio. Sob o ponto-de-vista cristão, o homem nunca é um meio e sim um fim, porquanto feito à imagem e semelhança de Deus, isto é, imponderável, transcendente.
Tal concepção do homem como ser transcendente implica uma limitação do Poder e uma libertação das consciências, porquanto, para além de leis sociais, positivadas num dado momento histórico, há leis naturais, conquistadas pela razão. E, para além destas, ultrapassando todo entendimento, há a lei divina, que encara o ser humano como um ente destinado a desfrutar da plenitude de Deus.

Embora com base no cristianismo, mas abandonando a fundamentação religiosa, surge a Escola do Direito Natural, que preconizava a invariabilidade da natureza humana e um direito natural válido ainda que Deus não existisse.
Segue-se à Escola do Direito Natural a idéia do Contratualismo, no qual não é uma suposta natureza humana, mas uma vontade é o fundamento da Sociedade.
Dessas influências, entre outras, surge o marco por meio do qual é balizada a questão dos Direitos Humanos: a Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, que representou o triunfo da escola do direito natural, selando a concepção da existência de direitos subjetivos preexistentes ao Estado, não criados mas apenas reconhecidos por ele.
Desde então, a evolução dos Direitos do Homem consolidou-se por meio de concepções liberais, até 1914, data da I Guerra Mundial e, após a guerra, por uma concepção mais social da liberdade.
Depois da II Guerra Mundial, mormente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, houve uma proliferação de documentos, nacionais e internacionais sobre o tema.
Deste ponto em diante, esboçaremos a situação dos Direitos Humanos no nosso Direito Constitucional, bem como no Direito Internacional.
Marco da transição democrática e da instrumentalização dos Direitos Humanos no Brasil é a Constituição de 1988. A Carta de 88 incorporou os tratados internacionais de proteção de Direitos Humanos, atribuindo-lhes status diferenciado.

Sob essa perspectiva os Direitos Humanos deixam de ser interesse particular do Estado, passando a ser matéria de interesse internacional e objeto próprio de regulamentação do Direito Internacional.
Há, pois, um enfraquecimento da noção de interferência em assuntos internos e o aparecimento da noção de que o indivíduo possui, no plano internacional, uma personalidade. Desta forma, há uma flexibilização da concepção da soberania nacional.
Se, inicialmente, a natureza dos direitos humanos se identificava com determinadas liberdades do indivíduo em face do Estado e contra o Estado, posteriormente, passaram também a possui identidade dentro do Estado, porquanto um certo tipo de ordem, de organização do poder, não pode faltar.
Em linhas gerais, esta é a evolução da noção de Direitos Humanos e sua inserção na ordem internacional e na ordem constitucional brasileira.

* * *


Violação dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos fundamentam-se na preservação da vida e sua integridade física, moral e social. A vida humana em sua plenitude manifesta-se como liberdade. Assim, a transgressão dos direitos fundamentais incide no que viola a vida – bem supremo – e sua pujança, a qual, em termos humanos, significa o direito de ser e de ser diferente, ter a liberdade de ter suas próprias crenças, bem como não sofrer discriminação em virtude de raça, cor ou condição etária ou sexual.
A violação dos Direitos Humanos atinge muito mais aqueles que são excluídos socialmente ou pertencem a minorias étnicas, religiosas ou sexuais.
Mas, em tese, todos podem ter os seus direitos fundamentais violados.
Os tópicos ora arrolados têm por escopo apresentar hipóteses de violação dos Direitos Humanos, bem como seus respectivos mecanismos de proteção.


Extermínio

Se a vida é o bem supremo, direito fundamental do homem é o Direito à Vida.
A par da capitulação penal do crime de homicídio, a questão da proteção da vida humana ganha relevância, sob o ponto de vista dos Direitos Humanos, quando a morte de seres humanos é praticada pelo Estado ou com a conivência deste.
Assim, juntamente com as normais penais e constitucionais que garantem o Direito à Vida, há a Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado multinacional ratificado pelo Brasil, que vincula os Estado signatários à obrigação de defender os Direitos Humanos e de reparar danos causados em casos de violação destes direitos.
No âmbito da Segurança Pública, o extermínio dar-se-á se houver execução sumária de qualquer ser humano sem as justificativas legais.
Além das mortes perpetradas pelo Regime Militar brasileiro, marcos de extermínios praticados por agentes públicos são: o massacre no xadrez do 42 DP de São Paulo em 1989, no qual 18 presos morreram por asfixia por terem sido encerrados, juntamente com mais 33 detentos, durante horas, em uma cela sem ventilação, medindo 17 metros quadrados; o massacre na Casa de Detenção, no qual, em 2 de outubro de 1992, a Polícia Militar de São Paulo invadiu o Pavilhão 9 da maior prisão da cidade, a Casa de Detenção e 111 presos foram mortos e 35 foram feridos; a chacina da Candelária, em 23 de julho de 1993, quando policiais militares do Rio de Janeiro mataram a sangue-frio 8 jovens que dormiam nas ruas ao lado da Igreja da Candelária; a chacina de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, na qual 21 pessoas foram mortas por policiais militares encapuzados.
Embora de antemão condenemos com veemência qualquer forma de extermínio, não podemos deixar de dizer o quanto espinhosa é esta questão, porquanto as agruras da persecução aos meliantes e a custódia e da guarda de presos estão sujeitas aos elementos imponderáveis do momento e ao calor dos fatos, que têm de ser sopesados na aplicação de quaisquer princípios.
Assim, é imprescindível trazer a Instituição Policial Civil para esta discussão, a fim de que se possa fixar os parâmetros de um equilíbrio entre teoria prática, valores, fatos e normas.


Tortura

No plano dos tratados internacionais, o Brasil ratificou a Convenção Internacional Contra a Tortura em 28 de setembro de 1989.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 5o., inciso XLIII diz que considera crime inafiançavel e insuscetível de graça ou anistia a prática de tortura e que os mandantes, executores e aqueles que, podendo evitá-la, omitem-se serão responsabilizados.
Para dar cumprimento à norma constitucional, foi promulgada a Lei n. 9455 de 07 de abril de 1997.
A expressão tortura não é novidade em nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8069/90, contém texto penal que, expressamente faz referência à tortura.
Em sua declaração contra a tortura, a Assembléia Geral da ONU definiu tortura como "qualquer ato através do qual se inflige a uma pessoa dor aguda ou sofrimento, tanto físico quanto mental, intencionalmente ou por instigação de encarregado público, com a finalidade de obter dela ou de uma terceira pessoa alguma informação ou confissão".
Na nossa legislação, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 9455/97, a previsão da tortura existia como crime de lesão corporal, abuso de autoridade, homicídio. Assim, já havia meio de punir os torturadores, mas com penas menores.
De acordo com a Lei 9455/97, o crime de tortura é definido como constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
Aumenta-se a pena de um terço até um sexto, se o crime é cometido por agente público (político ou funcionário público).
Tal qual a questão do extermínio, a tortura e sua criminalização são temas que devem suscitar grande atenção da Polícia Civil.
O tema ganha relevância, sobretudo, quando, assim com o direito de não ser escravizado, o direito de não ser torturado é dito como um valor absoluto dos direitos do homem, ou seja, é um direito que é válido em todas as situações e para todos os homens sem distinção.
Noberto Bobbio diz que, exceto esses dois direitos, todos os outros direitos do homem não são absolutos, pois, nas demais situações em que está em causa um determinado direito do homem, ocorre que outro direito igualmente fundamental enfrenta-o, e não se pode proteger incondicionalmente um sem tornar o outro inoperante. Haja vista o que acontece com o direito de expressão, por um lado, e o direito de ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Apenas ideal, tão-somente utópico, o equilíbrio entre liberdade de expressão e o respeito aos sentimentos alheios. Não é assim com o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado, os quais não têm outro direito fundamental que lhes faça concorrência.



Racismo

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e nossa Carta Magna, em seus artigos 3o., inciso IV e 5o., XLI, protege o cidadão contra qualquer forma de discriminação. O inciso XLII do artigo 5o. declara que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.
Em 15 de janeiro de 1989, entrou em vigor a Lei 7.716, para dar cumprimento à norma constitucional de combate ao preconceito de raça.
No âmbito da Polícia Civil, foi criada no dia 9 de junho de 1993 a Delegacia de Polícia de Crimes Raciais, a fim de instrumentalizar a Lei 7.716/89.
A Lei n. 9459 de 13 de maio de 1997 altera a Lei 7.716/89, acrescentando a discriminação religiosa aos crimes de discriminação, bem como criminalizando o fabrico de adereços nazistas ou racistas.
A alteração também faz referência ao crime de injúria, quando este se utilizar de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem. A injúria não qualificada com tais características discriminatórias tem como pena a detenção, até um ano; com essa agravante, é punida com reclusão que pode chegar até 3 anos.
É preciso que se diferencie o crime de injúria com a agravante discriminatória do crime de discriminação no sentido estrito. O núcleo do tipo dos crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião consiste numa ação concreta de obstar o acesso a determinada prerrogativa ou estabelecimento, bem como na propagação de idéias discriminatórias.
Já a injúria, que tem somente o intento de ofender a honra de alguém, não se configura em crime racial ou discriminatório, ainda que agravado por elementos racistas; não é nem inafiançavel nem imprescritível.



Discriminação contra a Mulher


O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, 1o. de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
A partir desta ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos de proteção dos Direitos Humanos foram também incorporadas pelo Direito brasileiro.
Já em agosto de 1985, o então Governador do Estado de São Paulo cria, pelo Decreto n. 23.769 de agosto de 1985, a Delegacia de Defesa da Mulher, à qual compete a investigação e apuração dos delitos contra pessoas de sexo feminino.
Tendo como base o caput do artigo 5o. da Constituição brasileira que declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, bem como os tratados internacionais, que possuem "grau supraconstitucional", as Delegacias de Defesa da Mulher investigam e apuram os crimes previstos no Título I, Capítulos I, II, III e Seções I e II do Capítulo VI, nos artigos 163 e 173 do Título II, no Títulos VI e VII e no artigo 305 do Título X, todos do Código Penal e os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, cabe às DDM o combate aos crimes contra pessoa, contra a vida, às lesões corporais, à periclitação de vida e da saúde, aos crimes contra a liberdade individual, contra a inviolabilidade do domicílio, bem como os delitos que envolvam o dano a coisa alheia ou abuso de incapazes, aos delito contra os costumes e contra a família, a supressão de documento e igualmente às infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tais infrações, quando envolvem pessoa de sexo feminino ou a criança e o adolescente, são atribuição da Delegacia de Defesa da Mulher.
Paralelamente à apuração e investigação das infrações penais, a DDM conta com o assessoramento do COMVIDA – Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica – integrada à estrutura da Delegacia Geral de Polícia, que dá aconselhamento e orientação às mulheres.
Os Departamentos da Polícia Civil de São Paulo que têm como atribuição básica o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada nas área da Capital, do Interior e da Região Metropolitana da Grande São Paulo possuem Delegacia de Defesa da Mulher.
Na esteira da criação das DDMs, foi também criada a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso, que presta assistência de natureza policial às pessoas idosas.


Instituições Engajadas no Combate à Violação dos Direitos Humanos

O artigo 5o. da Constituição brasileira garante os Direitos Fundamentais do homem, que são, em suma, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Ora, não há instituição que garanta tais direitos com mais presteza, eficácia e freqüência do que a Polícia, uma vez que os principais violadores dos Direitos Fundamentais são os cidadãos que praticam as infrações penais, as quais, justamente, são violações ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nas linhas acima procuramos mostrar que a Polícia Civil, além de sua função tradicional de órgão permanente ao qual compete o exercício, com exclusividade, da polícia judiciária e a apuração de infrações penais, tem avançado muito no sentido de que todo cidadão conte com plena garantia de seus direitos, sem distinção de qualquer natureza. As Delegacias de Defesa da Mulher, de Crimes Raciais e de Proteção ao Idoso são prova inconteste de que a Polícia Civil está imbuída do mesmo desiderato que anima os cultores dos Direitos Fundamentais e as Entidades de Direitos Humanos.
Entretanto, fato é que a noção de Direitos Humanos não é de todo assimilada pela Sociedade e é, amiúde, distorcida.
Na Sociedade em geral e, a bem da verdade, mesmo dentro da Instituição Policial, grassa a idéia de que a política de Direitos Humanos consiste em convicções inconvenientes que acabam produzindo péssimos resultados, pois atam as mãos dos policiais, dando largas aos marginais.
A rejeição aos Direitos Humanos normalmente está alicerçadas em três concepções básicas:
    1. a da ineficácia do Direito quando defrontado com a monstruosa realidade do crime.
    2. a da impossibilidade ou da inconveniência de se garantir os direitos fundamentais daqueles que se mostraram refratários à justiça e à felicidade geral.
    3. a de que os Direitos Humanos são apenas valores, distantes dos fatos e de que a política que por eles se bate é uma luta utópica, um "Direito imaginário".
Para eliminar a rejeição aos Direitos Humanos, é preciso que se refute as idéias que alicerçam essa rejeição.
Em primeiro lugar, é necessário que se diga que os meios sempre comprometem os fins. Meios inidôneos conduzem a fins deletérios. Um crime não pode levar ao cometimento de outro delito, ainda que sob o pretexto de combate a infração.
É forçoso dizer que policiais que se valem de práticas condenáveis como o tortura, costumam associar-se aos meliantes naqueles pérfidos conluios que lançam o nome da Instituição no enxovalho.
Outra coisa que deve ser dita é que os direitos e garantais fundamentais não podem excluir nenhum ser humano, por mais que este esteja longe da dignidade e da lealdade aos princípios básicos da convivência entre os homens. Tal exclusão certamente reaviva tendências fascistas existentes na Sociedade e, ao fim, acaba não poupando nem os homens de bem.
Que as idéias acima expostas não sejam confundidas com leniência ou frouxidão. Que se combata o crime com o máximo rigor: o rigor da lei e não os destemperos do arbítrio e da violência desordenada.
No tocante a validade dos Direitos Humanos como norma jurídica, direito positivo, retornemos ao início deste trabalho, no qual dissemos, seguindo Miguel Reale que "Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores".
Da definição acima depreende-se que Direito para valer tem de ser coercitivo; tem de poder exigir uma conduta.
Havendo violação dos Direitos Humanos por parte de particulares, como já dissemos, a Polícia e a Justiça encarregam-se de repressão de suas ações.
Se é o Estado que viola as garantias fundamentais, há mecanismos de controle baseados na divisão dos três poderes do Estado, a saber, Executivo, Legislativo e Judiciário. Não há dúvida de que existe uma estreita ligação entre a defesa da separação de poderes e os direitos fundamentais como requisito sine qua non para a existência do Estado democrático de direito.
Dentro do mecanismo de controles recíprocos constitucionalmente previsto, a Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será controlado pelo Poder Legislativo. Compete, por exemplo, ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer paz e resolver sobre tratados internacionais (CF, art. 48, X e XI).
Igualmente, existe a previsão constitucional de um sistema de controles realizado pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário, que pode, por exemplo, criar comissões parlamentares de inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, parágrafo 3o.).
Também existe controle do Poder Legislativo realizado pelo Poder Executivo, como a possibilidade do Presidente da República exigir o regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF, art. 63). O Executivo também exerce controle sobre o Judiciário na livre escolha e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 101); escolha e nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 104); possibilidade de concessão de indulto ou comutação de penas (CF, art. 894,XII).
Por sua vez, o Judiciário realiza controles em relação ao Legislativo, tais como a possibilidade do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo estadual ou federal (CF, art. 102, I, a).
Outrossim, o Poder Judiciário controla o Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal pode, até, julgar o próprio Presidente da República.
Um poder deve controlar o outro. Entretanto, curiosamente, de acordo com o artigo 129, inciso VII da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, que faz parte do Poder Executivo, o controle externo da atividade policial, que também faz parte do Poder Executivo. Mas, enfim, o que importa, sob o ponto-de-vista dos direitos fundamentais, é que haja controle dos poderes e das atividades do poder, a fim de que o poder não exorbite e, desta forma, se corrompa e descambe na prepotência.
Portanto, os Direitos Humanos não são apenas sanções morais e sem eficácia, mas direito positivo, normas jurídicas cuja abrangência, além de constitucional, é supraconstitucional, uma vez que o parágrafo 2o. do artigo 5o. da nossa Carta Magna estimula a incorporação de instrumentos internacionais de proteção de Direitos Humanos. A questão dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Constitucional constitui uma das facetas desse fenômeno do mundo moderno que se chama "globalização".
Se, a princípio, no âmbito internacional, a Declaração dos Direitos do Homem não possuía força jurídica vinculante, permanecendo nas raias da Moral, sem assumir foros de Direito, com o tempo, foi se robustecendo a idéia de que a Declaração deveria ser "juridicizada". Esse processo de juridicização foi concluído com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Os dois Pactos adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, foram ratificados pelo Brasil em 24.0l.1992. Os Pactos impõem aos Estados-partes a obrigação imediata de respeitar e assegurar os direitos fundamentais.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como as demais Convenções internacionais de Direitos Humanos possuem comitês, que exercem um monitoramento dos Estados-partes.
Os comitês não têm sanções no sentido estritamente jurídico, mas podem ensejar o chamado power of embarrassment, que é o constrangimento político e moral ao Estado violador.
Os comitês também examinam petições individuais sobre violação de direitos humanos. Tal mecanismo é chamado internacional accountability.
Além da própria vítima da violação dos direitos humanos, os comitês aceitam denúncia feita por terceiros, dando, desta forma, um papel muito ativo às chamadas organizações não governamentais (ONGs) no monitoramento dos direitos humanos em todo o mundo.
O Brasil ainda não reconhece a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas, o processo brasileiro de democratização, estatui a incorporação de instrumentos internacionais de proteção de Direitos Humanos.
O já mencionado parágrafo 2o. do artigo 5o. da Constituição Federal, ao declarar que não estão excluídos, além dos direitos elencados, outros direitos decorrentes de tratados internacionais, que terão aplicação imediata, abre as portas para um processo de jurisdicização dos Direitos Humanos no âmbito internacional.
O combate à violação dos Direitos Humanos reafirma uma tendência do mundo contemporâneo que deita raízes nos primórdios de cultura humana. A concepção de direitos fundamentais que nenhum poder pode violar faz parte do patrimônio espiritual da humanidade. Não evitar a violação dos Direitos Humanos significa deixar o homem à mercê de forças destrutivas que são, fundamentalmente, a escalada da violência e da criminalidade e os abusos do poder econômico e do poder político.
Juntamente com outras instituições, a Instituição Policial Civil tem como nobre missão zelar pela proteção dos Direitos Humanos, que são o dileto fruto daquela procura insaciável e indestrutível de justiça, que eleva o homem acima dos animais.
Esse anseio de justiça, para os que crêem, vem de Deus. Para os que não crêem, vem de algo que não menos misterioso e prodigioso: a existência humana.



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